Direito Constitucional: O Poder Executivo (art. 76 CRFB)
O poder executivo do Presidente da Republica será exercido com auxilio dos ministros de Estado.
Diferenças entre o sistema de governo Presidencialista e parlamentarista:
Regime: Democracia (governo onde há a participação de todos), autocracia (ditadura)
Forma de governo: Republica (periodicidade do poder), Monarquia.
Presidencialismo: Unipessoalidade do poder, as funções de chefe de Estado e chefe de governo são exercidas por uma só pessoa.
No presidencialismo existe a irresponsabilidade política, não se pode cassar o presidente devido ao sua má gestão, tem que aguardar até o fim do seu mandato.
Não confundir a irresponsabilidade política com os crimes de natureza política (passiveis de impeachment, crimes de responsabilidade do Art. 86 da CRFB).
Funções do Presidente da Republica: Art. 84 da CRFB
Chefe de Estado, Governo, administração pública Federal e comandante das Forças Armadas.
Chefe de Estado: Relações Publicas internacionais, representa a soberania nacional no plano exterior.
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Chefe de Governo: Questões puramente internas, administrativas, nomeações de ministros.
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República
I - nomear e exonerar (ad nutum) os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior daadministração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Condições de elegibilidade do Presidente e Vice-presidente da Republica.
Art. 12 - São brasileiros:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
E, além disso, ambos precisam estar no gozo de seus direitos políticos e possuir mais de 35 anos (Art. 14, § 3º, VI, a).
Eleição de um Presidente da Republica (Art. 77)
Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado (não tem mais valor, as eleições são realizadas nos domingos de outubro), concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Reeleição do Presidente e Vice-presidente (Art. 14, § 5º)
O presidente da Republica pode ser reeleito por apenas um mandato consecutivo.
§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Vice-presidente reeleito pode se candidatar para presidente na próxima eleição, desde que no ultimo mandato não tenha sucedido ou substituído os 6 meses que antecedem o pleito no primeiro mandato.
Sucessão Presidencial
Linha sucessória: Vice-presidente (sucessor e substituto), presidente da câmara dos deputados, presidente do Senado, presidente do STF.
Se houver vacância de cargo na primeira metade do mandato, o presidente da câmara dos deputados assumirá o cargo temporariamente para efetuar eleições (Diretas) após 90 dias (nesse período o Presidente eleito apenas completará o mandato no tempo restante). Na 2ª metade do mandato será realizada eleição no congresso nacional após 30 dias (Eleições indiretas).
Vice-presidente da Republica, Art. 79
Funções próprias: Sucessor nato do Presidente, eventual substituto, membro nato do conselho da republica e do conselho de defesa de nacional e a possibilidade de realizar atividades concedidas através de lei complementar.
Funções impróprias: Quaisquer outras missões especiais que o presidente lhe atribuir.
Estudar bem Art. 51, I, 52, I e 86.
Obs. É atribuição dos cidadãos denunciar o presidente nos crimes de responsabilidade. Nos crimes comuns a denuncia é feita pelo procurador geral da republica.
Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (o Senado é obrigado a julgar o presidente após o processo ser instaurado pela Câmara dos Deputados, mesmo que seja para inocentá-lo).
Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Quadro esquematizado do processo contra o Presidente da Republica
Crime comum: Denuncia feita pelo Procurador geral da Republica. Autorização do processo pela Câmara dos Deputados. Julgamento no STF. Crime de responsabilidade: Denuncia feita por um cidadão. Autorização do processo pela Câmara dos Deputados. Julgamento no Senado Federal, presidido pelo Presidente do STF. Impeachment Presidencial: processo de julgamento do presidente da republica:
Art. 51, I: A câmara autoriza por 2/3 dos seus membros (maioria qualificada de todos os membros da câmera), por meio de resolução, o processo contra o presidente, vice, e ministros. O voto não é secreto, é ostensivo!
Ela precisa receber a acusação de um cidadão, e verificará a veracidade das provas e a gravidade. A câmara vai verificar a conveniência em abrir o processo, pois o processo de impeachment causa uma insegurança jurídica e social muito grande.
Se a câmara autoriza, o crime comum será julgado pelo STF, o de responsabilidade (Art. 85 CRFB, que atentam contra a CF), a competência do julgamento é do Senado Federal, sendo que o Senado não pode se negar a processar o Presidente.
A prerrogativa de denunciar o presidente, vice e ministro por crime comum é do Procurador geral da Republica!
Qualquer cidadão (no gozo de seus direitos políticos) pode denunciar o presidente por crime de responsabilidade!
Penas impostas ao presidente, vice e ministro por crime comum: A sanção penal do delito compatível com o delito penal praticado descrito na lei, com a consequência da condenação penal (Art. 15, III Suspenção dos direito políticos). Com a perda dos direitos políticos, automaticamente o Presidente não poder exercer o seu cargo.
Crime de responsabilidade: Art. 52 parágrafo único da CRFB. O Senado julga, porém o presidente do STF preside o julgamento. Consequência: Inabilitação para exercer função pública por 8 anos, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, perda do mandato ou cargo ( ministro não tem cargo, ele é demissível ad nutum), Crimes não conexos cometido por ministros não precisam de permissão da câmara para ser instaurado o processo e o julgamento é feito no STF.
2 Comentários
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muito boa a materia continuar lendo
Aula de Constituição hoje ,o professor falou exatamente sobre oque está nesta matéria. Muito bom !!Esclareceu todas as minhas dúvidas. continuar lendo